Belém, Pa, em 18 de
Fevereiro de 2014.
Mais Médicos e o
Contrato de Trabalho
Apenas as pessoas
esclarecidas e que tem oportunidade de acessar os veículos de comunicação,
lamentavelmente, é que poderão ou terão chance de questionar, em função e tendo
em vista a incoerente ação governamental, exatamente do Partido dos
Trabalhadores, ante o programa Mais Medicos, tendo em mente a demanda judicial
da trabalhadora, cuja autora é a medica cubana Ramona Matos Rodriguez,
integrante contratada pelo programa acima referido, do Governo Federal e como
dito sob a Administração da Presidente Dilma Russelff do PT, pois os eleitores
das bolsas assistências não tomarão ciência do fato e, se vierem a saber,
concluirão: se não retirarem o dinheiro mensal da bolsa, que se exploda Cuba e
sua filha cubana!
A reclamante solicita
danos morais, reconhecimento de seus direitos trabalhistas e pagamento da
diferença dos valores salariais no período em que atuou como médica no município
de Pacajá, interior do Pará, posto que há outros médicos recebendo maior contra
prestação.
Ela aciona como
reclamados a União Federal, a Prefeitura de Pacajá, a Organização Pan Americana
de Saúde (Opas) e a Sociedade Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços
Médicos Cubanos.
O Processo recebeu o nº
0000228-98.2014.5.08.0110, que já recebeu analise do Juiz do Trabalho
Substituto, Deodoro José de Carvalho Tavares, respondendo pela Vara do Trabalho
em questão, o qual, preliminarmente, o encaminhou para manifestação do
Ministério Público do Trabalho, posto que há pedido de liminar no feito,
requerido pelo patrono da medica.
A audiência inaugural
está agendada para o dia 21/05/2014 às 09:40 h e, por ser público, o cidadão, o
pode acompanhar pelo Portal do TRT da 8ª Região.
Todo o acima já circula
na internet e então, logo de conhecimento da sociedade, vem a mente a
interrogação ou exclamação: mais uma do Partido dos Trabalhadores! Mais uma
para colocar o nome do Brasil à baila de que a seriedade não gorjeia por aqui
como é cantada por ali.
Porem, a questão, não é
exatamente só a demanda judicial, posto que a ação pode ser julgada
improcedente e não ter passado de uma jogada para mídia e alguém conseguir seu
minuto de glória as custas da incompetência administrativa ou do pretender, por
alguém, ganhar dividendos políticos para a administração e a quem está no
comando da Nação as custas de mão de obra profissional a valor de trocados,
assim como se sabe haver, de estrangeiros que aqui se instalam e arregimentam
mão de obra barata – costureiras por exemplo - de concidadãos que para cá vem irregularmente
e os exploram.
Mas, e se a ação
receber a sentença de procedente, pois, para inicio de questão e a luz do que
diz o Art 5º da CF, quando preceitua que: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a
liberdade, a igualdade, a
segurança e a propriedade, nos termos seguintes”:
...
No XIII – é livre o
exercício de qualquer trabalho, oficio
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece;
Por sua vez o Art 6º -
V – Fala do direito ao piso salarial proporcional a extensão é à complexidade
do trabalho;
No VI- Diz da
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Depois o XXXIV –
Preceitua que deve haver a igualidade de
direito entre o trabalhador com vinculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso;
Saindo da CF e passando
para a CLT, esta diz em seu Art 3º que: considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Quando se lê o Art 5º, este registra que
a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de
sexo.
E para não irmos mais
longe, o Art 8º é bem claro ao definir que “as autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e...”
E por fim o art 9º evidência
que: Serão nulos de pelno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
consolidação.
Como se vê acima, tudo
ampara a médica mas, somos leigos e não temos a vivência dos tribunais mas, a
luz da gramática pátria e interpretativa, posto que, como é sabido, cada cabeça
uma sentença, conclui-se que o Estado Brasileiro atropelou o que é legal e por
meio de um contrato estranho e no qual, o outro polo é trabalhador profissional,
elo mais fraco entre os contratantes Brasil e Cuba, e assim dá para concluir
haver um situação delicada e por que não adjetivar de frágil e ter vislumbrado
ante a necessidade de sair dos grilhões de uma ditadura a possibilidade de
respirar o ar da liberdade, aceitou sair da Ilha e vir para o Brasil.
Sabemos que muitos
outros já tentaram, usando as asas do esporte e das competições, voar para a
liberdade.
Aqui perceberam e testemunharam
fazendo a comparação o quanto mais ainda os irmãos Castro são dois verdugos da
dignidade do ser humano e que os trata como de pessoas de qualidade inferior
enquanto pertencentes a espécie “Homo sapiens”.
O Brasil do bem e a
cidadania consciente desta Nação, espera que a lei seja cumprida e que a
liberdade seja entregue a medica Ramona Matos Rodriguez e a todos os seus pares
que viram e enxergaram no programa Mais Médicos a chave para abrir os grilhões
que lhes tolhiam a oportunidade de conhecer a felicidade do direito de ir e vir
para onde quizer e quando lhe aprouver e junto toda a pecunia inerente ao que a
lei determina como seu direito laboral..
E por fim que seus
direitos trabalhistas lhe sejam assegurados, pois onde há justiça séria e
independente, há liberdade e esta nos foi dada no ato da fecundação, quando
livremente as pessoas se uniram para procriar.
Lúcio Reis
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