terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Belém, Pa, em 18 de Fevereiro de 2014.

Mais Médicos e o Contrato de Trabalho

Apenas as pessoas esclarecidas e que tem oportunidade de acessar os veículos de comunicação, lamentavelmente, é que poderão ou terão chance de questionar, em função e tendo em vista a incoerente ação governamental, exatamente do Partido dos Trabalhadores, ante o programa Mais Medicos, tendo em mente a demanda judicial da trabalhadora, cuja autora é a medica cubana Ramona Matos Rodriguez, integrante contratada pelo programa acima referido, do Governo Federal e como dito sob a Administração da Presidente Dilma Russelff do PT, pois os eleitores das bolsas assistências não tomarão ciência do fato e, se vierem a saber, concluirão: se não retirarem o dinheiro mensal da bolsa, que se exploda Cuba e sua filha cubana!

A reclamante solicita danos morais, reconhecimento de seus direitos trabalhistas e pagamento da diferença dos valores salariais no período em que atuou como médica no município de Pacajá, interior do Pará, posto que há outros médicos recebendo maior contra prestação.

Ela aciona como reclamados a União Federal, a Prefeitura de Pacajá, a Organização Pan Americana de Saúde (Opas) e a Sociedade Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos.

O Processo recebeu o nº 0000228-98.2014.5.08.0110, que já recebeu analise do Juiz do Trabalho Substituto, Deodoro José de Carvalho Tavares, respondendo pela Vara do Trabalho em questão, o qual, preliminarmente, o encaminhou para manifestação do Ministério Público do Trabalho, posto que há pedido de liminar no feito, requerido pelo patrono da medica.

A audiência inaugural está agendada para o dia 21/05/2014 às 09:40 h e, por ser público, o cidadão, o pode acompanhar pelo Portal do TRT da 8ª Região.

Todo o acima já circula na internet e então, logo de conhecimento da sociedade, vem a mente a interrogação ou exclamação: mais uma do Partido dos Trabalhadores! Mais uma para colocar o nome do Brasil à baila de que a seriedade não gorjeia por aqui como é cantada por ali.

Porem, a questão, não é exatamente só a demanda judicial, posto que a ação pode ser julgada improcedente e não ter passado de uma jogada para mídia e alguém conseguir seu minuto de glória as custas da incompetência administrativa ou do pretender, por alguém, ganhar dividendos políticos para a administração e a quem está no comando da Nação as custas de mão de obra profissional a valor de trocados, assim como se sabe haver, de estrangeiros que aqui se instalam e arregimentam mão de obra barata – costureiras por exemplo -  de concidadãos que para cá vem irregularmente e os exploram.

Mas, e se a ação receber a sentença de procedente, pois, para inicio de questão e a luz do que diz o Art 5º da CF, quando preceitua que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes”:
...
No XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece;

Por sua vez o Art 6º - V – Fala do direito ao piso salarial proporcional a extensão é à complexidade do trabalho;

No VI- Diz da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Depois o XXXIV – Preceitua que deve haver a  igualidade de direito entre o trabalhador com vinculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

Saindo da CF e passando para a CLT, esta diz em seu Art 3º que: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Quando se lê o Art 5º, este registra que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

E para não irmos mais longe, o Art 8º é bem claro ao definir que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e...”

E por fim o art 9º evidência que: Serão nulos de pelno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.

Como se vê acima, tudo ampara a médica mas, somos leigos e não temos a vivência dos tribunais mas, a luz da gramática pátria e interpretativa, posto que, como é sabido, cada cabeça uma sentença, conclui-se que o Estado Brasileiro atropelou o que é legal e por meio de um contrato estranho e no qual, o outro polo é trabalhador profissional, elo mais fraco entre os contratantes Brasil e Cuba, e assim dá para concluir haver um situação delicada e por que não adjetivar de frágil e ter vislumbrado ante a necessidade de sair dos grilhões de uma ditadura a possibilidade de respirar o ar da liberdade, aceitou sair da Ilha e vir para o Brasil.

Sabemos que muitos outros já tentaram, usando as asas do esporte e das competições, voar para a liberdade.

Aqui perceberam e testemunharam fazendo a comparação o quanto mais ainda os irmãos Castro são dois verdugos da dignidade do ser humano e que os trata como de pessoas de qualidade inferior enquanto pertencentes a espécie “Homo sapiens”.

O Brasil do bem e a cidadania consciente desta Nação, espera que a lei seja cumprida e que a liberdade seja entregue a medica Ramona Matos Rodriguez e a todos os seus pares que viram e enxergaram no programa Mais Médicos a chave para abrir os grilhões que lhes tolhiam a oportunidade de conhecer a felicidade do direito de ir e vir para onde quizer e quando lhe aprouver e junto toda a pecunia inerente ao que a lei determina como seu direito laboral..

E por fim que seus direitos trabalhistas lhe sejam assegurados, pois onde há justiça séria e independente, há liberdade e esta nos foi dada no ato da fecundação, quando livremente as pessoas se uniram para procriar.
Lúcio Reis     


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